sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Resumo 4 - Elementos da Sociedade - Ordem

I – Da Sociedade (continuação)
2. Elementos característicos da Sociedade (continuação)


b) Manifestações de conjunto ordenadas.

“A lei é um sinal da imperfeição humana e é, ao mesmo tempo, sinal de que os homens almejam a perfeição” (Miguel Reale)

Introdução. Para que exista uma sociedade, não basta apenas a finalidade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas, ou seja, é necessário que as atividades do grupo se desenvolvam com
reiteração
ordem
• adequação

Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, ou seja, de forma reiterada, e por todos os membros da sociedade, cada um desempenhando o seu papel, como, por exemplo, um time de futebol nos diversos campeonatos que disputa.

Ordem. A atuação da sociedade deve ser ordenada, ou seja, organizada segundo normas, tendo como objetivo atingir a finalidade social. Segundo Goffredo Telles Jr., ordem é a disposição conveniente das coisas segundo uma lei. Para ele, tudo está em ordem, porque o que chamamos de desordem é apenas a ordem não desejada, pois tudo que ocorre no universo é regido por leis.

Leis. Segundo Montesquieu, “lei é a relação necessária que deriva da natureza das coisas”. Essa definição se aplica tanto às leis naturais (mundo físico, o “dado”) como às leis ou normas sociais (éticas, culturais, elaboradas pelo ser humano, o “construído”).

Causalidade x Imputação. As leis naturais (mundo físico, do “ser”) são regidas pelo princípio da causalidade: se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência que sempre se realiza, caso contrário a lei perde a validade). As leis sociais (mundo ético, do “dever-ser”) são regidas pelo princípio da imputação: se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência que deve se realizar, mas que, se não ocorrer, não invalida a norma).

Moral x Direito. As normas éticas, ou seja, as normas sociais, feitas pelo ser humano e que regem o comportamento, dividem-se em duas espécies: a Moral (que é imperativa, porque pretende determinar comportamentos, mas é unilateral, porque não pode ser imposta) e o Direito (imperativo-atributivo e bilateral, porque determina comportamentos e estabelece uma relação que autoriza a parte lesada a buscar uma sanção em caso de descumprimento da norma).

Adequação. Além da reiteração e da ordem, é também necessário que as ações do grupo sejam adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). A superexaltação (exagero) de um fator (ordem pública, fatores econômicos etc.) em detrimento de outros (liberdade, dignidade humana) gera desvios e, portanto, inadequação das atividades sociais em relação à finalidade, prejudicando a busca do bem comum (ex. o stalinismo da antiga URSS).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 14 e 15.
Leituras complementares: Hans Kelsen, Teoria pura do direito, caps. I e II. Miguel Reale, Lições preliminares de direito, cap. IV.

Resumo 3 - Elementos da Sociedade - Finalidade

I – Da Sociedade (continuação)
2. Elementos característicos da Sociedade



“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, 355 a.C).


Introdução. Como visto na aula anterior, o ser humano vive normalmente em sociedade, desde a família, passando pela escola, pelo clube, pela igreja, até a cidade, o estado, o país (Estado), o planeta. Mas nem toda reunião de pessoas constitui uma sociedade: é preciso que estejam presentes os elementos característicos da sociedade.

Definição de Sociedade. Sociedade é “toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas” (Celso Bastos). Por essa definição podemos identificar as características uma sociedade: união de pessoas dirigida a uma finalidade, mediante ações coordenadas e reguladas por normas.

Elementos característicos da sociedade. Esses elementos são componentes essenciais, que diferenciam uma verdadeira sociedade de um simples agrupamento de pessoas. Toda sociedade deve possuir os seguintes elementos: a) finalidade; b) manifestações de conjunto ordenadas; c) poder.

a) Finalidade.
Toda sociedade deve buscar uma finalidade, ou seja, deve ter um objetivo, que é definido por seus membros, baseado naquilo que estes entendem como um bem (valor). A finalidade relaciona-se com a liberdade humana, porque só o ser livre e racional pode escolher objetivos com base em valores.

Finalismo x Determinismo. As teorias deterministas acreditam que o comportamento humano é regido por fatores materiais ou sobrenaturais (geografia, economia, divindade etc.) e, portanto, negam a possibilidade de escolha de finalidades, sendo, no fundo, incompatíveis com a liberdade humana (ex.: socialismo científico marxista).

Finalismo. O finalismo, por sua vez, aceita a possibilidade de escolha da finalidade social com base na vontade livre e em valores racionalmente ponderados, pressupondo, portanto, a liberdade humana (ex.: contratualismo, liberalismo político).

Goffredo Telles Jr. e a Liberdade. Para Goffredo Telles Jr., a liberdade é a questão mais importante da Filosofia e do Direito. Segundo ele, o Direito, como disciplina da convivência humana e garantia da liberdade, não teria sentido se o ser humano não fosse livre. Segundo ele, a liberdade é a possibilidade de agir segundo a vontade (livre-arbítrio). Ela é anterior ao ato e mesmo à opção de agir, que são manifestações da liberdade. Para comprovar que o ser humano é livre, ele refuta o monismo materialista de Tobias Barreto e outros e o panteísmo de Spinoza, por serem incompatíveis com a liberdade. Depois, lembra que a dualidade espírito-matéria foi afirmada por Descartes e Kant e comprovada cientificamente por Bergson, demonstrando a existência de um elemento espiritual, além da matéria, que proporciona liberdade ao ser humano. Somente aceitando-se que há no ser humano algo além da matéria (espírito) é que se pode afirmar que ele é livre, pois a matéria está sujeita ao determinismo. Na obra O direito quântico, Goffredo chega à conclusão de que mundo ético, caracterizado pela liberdade humana, produto do espírito e não da matéria, é um estágio superior da natureza única que compõe a substância universal. Concluindo, Goffredo afirma que o ser humano é livre. Ele pode estar preso ou impossibilito de agir, mas continua livre porque sua vontade é infinita. Mas livre não é aquele que faz tudo o que quer, e sim aquele que conhece a si mesmo, sabe o que é bom para si e age de acordo com o que verdadeiramente lhe convém, buscando o seu verdadeiro bem. Aquele que age movido pelas paixões não é verdadeiramente livre, mas sim escravo delas; portanto, não é feliz, e sim padece.

Conclusão. Presumindo-se que o ser humano é livre e, portanto, pode escolher a finalidade social, resta saber qual é a finalidade do Estado, pois se há sociedades com fins específicos (clube, empresa etc.), a sociedade global e o Estado devem abranger todas as finalidades importantes para o ser humano.

Bem comum. Segundo Dallari a finalidade da sociedade global e do Estado deve ser o bem comum, entendido como “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (definição extraída da Encíclica Pacem in Terris, do papa João XXIII).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 13.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., A folha dobrada, Caps. 34 e segs. e O direito quântico.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Resumo 2 - Origem da Sociedade

I – A Sociedade

“A sociedade é produzida por nossas necessidades e o governo por nossa perversidade” (Thomas Paine, Senso comum)

“A sociedade é feita e imaginada (...) portanto, ela pode ser refeita e reimaginada” (Roberto Mangabeira Unger, Política)

1. Origem da sociedade

O homem: animal político. O ser humano é um ser social. Desde o nascimento, vive normalmente em sociedade: família, escola, clube, igreja, cidade, Estado (“país”), sociedade global. Embora a vida em sociedade traga restrições à liberdade, ser humano isolado é uma exceção. O que leva o homem a viver em sociedade?
Por que vivemos em sociedade? Determinar o motivo pelo qual o ser humano vive em sociedade é importante para se determinar a posição do indivíduo na sociedade: o ser humano foi feito para a sociedade ou a sociedade foi feita para o ser humano? O que é mais importante, a coletividade ou o indivíduo?
Teorias sobre a origem da sociedade:
a) sociedade natural – o ser humano é dotado de um instinto de sociabilidade que o leva naturalmente a viver em sociedade – o homem é um animal político (ênfase no todo, no coletivo: organicismo): Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino, Ranelletti.



“A sociedade que se formou da reunião de várias aldeias constitui a Cidade, que tem a faculdade de se bastar a si mesma, sendo organizada não apenas para conservar a existência, mas também para buscar o bem-estar. Esta sociedade, portanto, também está nos desígnios da natureza (...) É, portanto, evidente que toda Cidade está na natureza e que o homem é naturalmente feito para a sociedade política” (Aristóteles – 384 a.C. - 322 a.C.)

b) sociedade como ato racional – as teorias contratualistas negam o impulso associativo natural; a sociedade é uma criação humana, fruto de uma decisão racional (ênfase no indivíduo - mecanicismo); partindo do estado de natureza, o homem, baseado na razão e por vontade própria, firma um contrato social, estabelecendo um governo e regras para a vida em sociedade.

Os contratualistas:

a) Thomas Hobbes (1588-1679): a natureza humana não muda, é sempre a mesma (“conhece-te a ti mesmo”). O homem é mau, invejoso, ambicioso, cruel e não sente prazer na companhia do outro. O estado de natureza é uma “guerra de todos contra todos”, o “homem é o lobo do homem”. Sem lei nem autoridade, todos têm direito a tudo. A vida é “solitária, pobre e repulsiva, animalesca e breve”. Para fugir desse estado, reúnem-se em sociedade e firmam o contrato social, estabelecendo uma autoridade soberana com poder ilimitado e incontestável para impor a ordem (Estado – Leviatã). O pacto é de submissão e não pode ser quebrado. A obra de Hobbes serviu como justificação do absolutismo. Obra: O Leviatã.



“Porque as leis de natureza (como a justiça, a eqüidade, a modéstia, a piedade, ou, em resumo, fazer aos outros o que queremos que nos façam) por si mesmas, na ausência do temor de algum poder capaz de levá-las a ser respeitadas, são contrárias a nossas paixões naturais, as quais nos fazem tender para a parcialidade, o orgulho, a vingança e coisas semelhantes. E os pactos sem a espada não passam de palavras (...) À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros” (Hobbes)



b) John Locke(1632-1704): inspirador da “Revolução Gloriosa”, que estabeleceu a monarquia moderada na Inglaterra (1688-89). Para Locke, o estado de natureza é pacífico, com os homens gozando dos direitos naturais à vida, à liberdade e aos bens. O contrato social serve para a proteção desses direitos e o consentimento é a base da autoridade. O Estado, formado com base no contrato, tem poder limitado e baixo grau de intervenção na vida social (individualismo liberal). Caso o governo não cumpra o dever de proteger os direitos naturais, o povo possui direito à rebelião. Influiu na independência dos EUA. Obra básica: Segundo tratado sobre o governo.



“O poder político é o que cada homem possuía no estado de natureza e cedeu às mãos da sociedade e dessa maneira aos governantes, que a sociedade instalou sobre si mesma, com o encargo expresso ou tácito de que seja empregado para o bem e para a preservação de sua propriedade (...) Esse poder tem origem somente no pacto, acordo e assentimento mútuo dos que compõem a comunidade (...) Digo que empregar a força sobre o povo, sem autoridade e contrariamente ao encargo contratado, a quem assim procede, constitui estado de guerra com o povo, que tem o direito de restabelecer o poder legislativo ao exercício de seus poderes” (Locke)

c) Barão de Montesquieu (1689-1755). Filósofo francês que elaborou a teoria da separação de poderes como forma de garantir a liberdade. Para ele, o estado de natureza era pacífico. Os seres humanos se aproximam pelo medo e pela atração mútua. O estado de guerra começa depois do surgimento da sociedade, surgindo a necessidade do estabelecimento, por acordo, das leis e do Estado, que devem ser organizados de forma apropriada para cada sociedade, pois as leis são as “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. Influência no constitucionalismo. Obra: O espírito das leis.



“O homem, no estado natural (...) pensaria na conservação do seu ser (...) Semelhante não sentiria a princípio senão a sua fraqueza; sua timidez seria extrema (...) Nesse estado, cada qual sente-se inferior; mal percebe a igualdade. Nem procurariam pois atacar-se, e a paz seria a primeira lei natural (...) Mas as demonstrações de um temor recíproco fá-los-iam logo aproximar-se. Seriam levados talvez pelo prazer que sente um animal à aproximação de outro da sua espécie (...) Os homens, tão logo se acham em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza; a igualdade, que existia entre eles, cessa; e o estado de guerra começa (...) Esses dois tipos de estado de guerra [de nação contra nação e indivíduo contra indivíduo] fazem estabelecer as leis entre os homens (...) O governo mais conforme à natureza, deve admitir-se, é aquele cuja disposição particular melhor corresponde à disposição do povo para o qual é estabelecido” (Montesquieu)

d) Jean Jacques Rousseau (1712-1778). Filósofo suíço que viveu na França, sua obra, afirmando a soberania popular e os princípios de liberdade e igualdade das pessoas, teve grande influência na democracia moderna. Precursor do Romantismo, para ele os seres humanos eram livres, iguais e bons no estado de natureza, mas perdem a liberdade e a igualdade após o estabelecimento de uma sociedade baseada na propriedade. Prega, então, a necessidade de um contrato social legítimo, que garanta a liberdade e a igualdade de todos, com a prevalência da soberania do povo (vontade geral). Influência na Revolução Francesa. Obras: Discurso sobre a desigualdade e O contrato social.



“O primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: ‘Isto é meu’, e encontrou pessoas bastante simples para crê-lo, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, mortes, quantas misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: ‘guardai-vos de escutar este impostor; estais perdidos se esquecerdes que os frutos são para todos, e que a terra é de ninguém!’” (...) “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja, com a toda a força comum, a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes. É esse o problema fundamental ao qual o Contrato Social dá a solução” (Rousseau)

Conclusão: atualmente predomina a opinião de que o ser humano é naturalmente levado a viver em sociedade, sem que isso exclua a participação da sua vontade racional, conciliando, assim, as duas teorias. A teoria do contrato social, como um acordo entre pessoas livres e iguais que estabelece regras de convivência social e para o exercício do poder, é utilizada como uma justificação racional para a existência da sociedade e do Estado.


Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. I, itens 5 a 10.
Leitura complementar: Francisco Weffort, Os clássicos da política, vol. 1, capítulos 3, 4, 5 e 6.
Filme: A Guerra do Fogo (La Guerre du feu, França/Canadá, 1981, Dir.: Jean-Jacques Annaud)

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Resumo 1 - Introdução

Resumo 1 – Introdução

“O de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daquelas (instituições) e aprender as técnicas requeridas para a solução destes (problemas)” (Bodenheimer)


• Apresentação do curso. Orientações gerais.
• Obra básica do curso: Elementos de Teoria Geral do Estado, de DALMO DE ABREU DALLARI (ed. Saraiva).
• Leitura obrigatória para o semestre: O que é participação política, de DALMO DE ABREU DALLARI (Coleção Primeiros Passos, ed. Brasiliense).
• Por que estudar Política e Estado num curso de Direito?
• Segundo Goffredo Telles Jr., o Direito é a disciplina da convivência humana e garantia da liberdade. Para que as pessoas possam conviver em sociedade, são necessárias algumas regras, pois onde há fracos e fortes a liberdade oprime, a lei é que liberta (Lacordaire)
• O que é política? Política é tudo que diz respeito à polis (cidade ou Estado em grego): leis, governo, obras e serviços públicos, polícia etc.
• Definição: “Política é o complexo de atividades que se realizam na prática para alcançar, exercer ou manter (e também influenciar) o poder estatal” (REINALDO DIAS).
• A disciplina da convivência humana (Direito) é elaborada e imposta pelo Estado, por meio da Política. Ao mesmo tempo, o Direito limita o poder do Estado e organiza seu exercício.
• A Ciência Política é o conhecimento e o estudo sistematizado da Política
• “A política utiliza-se de todas as outras ciências, e todas elas perseguem um determinado bem, o fim que ela persegue pode englobar todos os outros fins, a ponto de este fim ser o bem supremo dos homens” (Aristóteles, Ética a Nicômaco).
• A importância da participação política.

“Quem não se interessa pela política condena-se a ser governado pelos que se interessam” (Toynbee)

"O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra e corrupto. O analfabeto político é lacaio dos exploradores do povo." (Bertold Brecht)

“Primeiro, eles vieram pegar os comunistas, mas eu não era comunista e não falei nada. Depois vieram pegar os socialistas e os sindicalistas, mas eu não era nenhum dos dois e não falei nada. Logo vieram pegar os judeus, mas eu não sou judeu e não falei nada. E, quando vieram me pegar, não sobrava mais ninguém que pudesse falar por mim” (Texto atribuído a Bertold Brecht, mas que na verdade é de Martin Niemoller, pastor protestante que sobreviveu aos campos de concentração nazistas).

“Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil” (Péricles, 430 a. C.)

“Existe uma atividade política autêntica, necessária, voltada para o bem comum. Essa atividade tem alto valor moral, porque se inspira na solidariedade humana e na consciência de que todos os seres humanos são responsáveis pela defesa e promoção da dignidade humana” (Dalmo Dallari).


Bibliografia

Leitura essencial:
• Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Introdução, itens 1 a 4.

Leituras complementares:
• Reinaldo Dias, Ciência Política, cap. 1.
• Goffredo Telles Junior, "Saudação aos calouros de 2007":
http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/leia-discurso-goffredo-telles-jr-homenageou-goffredo-telles-jr
• Agassiz Almeida Filho, "Por que estudar Ciência Política e Teoria Geral do Estado?":
http://pensarpoliticamente.wordpress.com/2010/04/05/por-que-estudar-ciencia-politica-e-teoria-geral-do-estado/


Filme: Leões e Cordeiros (“Lions For Lambs”, EUA, 2007)
Música: “Vamo lá” (Jota Quest)

Programa e Plano de Trabalho da Disciplina - 2011

FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA – FADI
DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO

PROGRAMA E PLANO DE TRABALHO DA DISCIPLINA “CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO”

ANO LETIVO: 2011

SÉRIE: 1a

CARGA HORÁRIA ANUAL: 100 h.a.

PROFESSOR: JORGE MARUM

I – OBJETIVOS

Apresentar os conceitos fundamentais da Ciência Política e da Teoria Geral do Estado, preparando o estudante para o estudo do Direito Constitucional e demais disciplinas ligadas ao Direito Público. Desenvolver noções históricas da formação do Estado e das instituições políticas, com vistas à compreensão da realidade política contemporânea. Fomentar a consciência e a prática da cidadania, bem como a participação política.

EMENTA

Noções fundamentais de Ciência Política e Teoria do Estado, como poder, ordem, instituições, sociedade, soberania, povo, território, cidadania, direitos fundamentais, direitos políticos, formas do Estado, regimes, formas e sistemas de governo. Estudo histórico da formação do Estado e suas diferentes características, com especial ênfase nas categorias de Estado Moderno, Liberal e Social. Introdução ao Direito Constitucional, com noções de teoria da Constituição. História do pensamento político, com introdução ao pensamento dos principais autores.

II – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Introdução. Apresentação do curso. Orientações gerais.
2. Sociedade: definição, espécies, elementos.
3. Estado: noções preliminares, origem e formação.
4. Evolução histórica do Estado: Estado Antigo, Grego, Romano, Medieval e Moderno.
5. Elementos do Estado: povo (cidadania, população, nação), território, soberania (poder) e finalidade.
6. Conceito de Estado.
7. Personalidade jurídica do Estado.
8. O Estado Constitucional. Constitucionalismo, declarações de direitos e noções de teoria da Constituição.
9. Separação de Poderes. Funções do Estado.
10. Regimes de governo: Democracia e Autocracia (autoritarismo, ditadura, totalitarismo).
11. Democracia direta, representativa e semidireta. Instrumentos da democracia semidireta. Democracia participativa.
12. Representação política: partidos políticos.
13. Ideologias: Direita e Esquerda e suas nuances.
14. Sufrágio.
15. Sistemas eleitorais.
16. Formas de governo: Monarquia e República. O princípio republicano.
17. Sistemas de governo: Parlamentarismo e Presidencialismo.
18. Formas de Estado: Estado Unitário e Estado Federal.
19. Forças políticas: sociedade civil, grupos de pressão, opinião pública, imprensa.
20. Mudanças do Estado por reforma e revolução.

PARTE III

METODOLOGIA ADOTADA

Aulas expositivas, discussões em grupo, leitura de textos, pesquisas, seminários e trabalhos monográficos.

SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Para os conteúdos das aulas expositivas, haverá avaliações semestrais em provas discursivas ou objetivas, conforme o Regimento Interno da Instituição. Para os conteúdos de História do Pensamento Político, a avaliação será feita por meio dos seminários, relatórios de leitura obras e monografias, podendo haver formação de grupos de alunos conforme a atividade a ser realizada. Serão levados em conta o aproveitamento do aluno nas avaliações, a sua participação em aula e nos seminários, o desempenho individual e coletivo nos seminários e a qualidade dos trabalhos escritos.

PARTE IV

1. BIBLIOGRAFIA BÁSICA


DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 25a. edição.
________. O que é participação política. Coleção “Primeiros Passos”. São Paulo: Brasiliense, 15ª reimpressão, 2001.
WEFFORT, Francisco C. (organizador). Os clássicos da política (dois volumes). São Paulo: Ática, 6a. edição.


2. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política (2 volumes). Brasília: Editora UnB, 1993.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1998.
DIAS, Reinaldo. Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2008.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 5ª. ed. Revista, 2005.