segunda-feira, 1 de março de 2010

Resumo 4 – Elementos da Sociedade: manifestações de conjunto ordenadas

I – Da Sociedade (continuação)
2. Elementos característicos da Sociedade (continuação)

b) Manifestações de conjunto ordenadas.


“A lei é um sinal da imperfeição humana e é, ao mesmo tempo, sinal de que os homens almejam a perfeição” (Miguel Reale)

Não basta apenas a finalidade. Para que exista uma sociedade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas, ou seja, é necessário que as atividades do grupo se desenvolvam com
• reiteração
• ordem
• adequação


Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, ou seja, de forma reiterada, e por todos os membros da sociedade, cada um desempenhando o seu papel, como, por exemplo, um time de futebol nos diversos campeonatos que disputa.

Ordem. A atuação da sociedade deve ser ordenada, ou seja, organizada segundo normas, tendo como objetivo a finalidade social. Segundo Goffredo Telles Jr., ordem é a disposição conveniente das coisas segundo uma lei. Para ele, tudo está em ordem, porque o que chamamos de desordem é apenas a ordem não desejada, pois tudo que ocorre no universo é regido por leis.

Leis. Segundo Montesquieu, “lei é a relação necessária que deriva da natureza das coisas”. Essa definição se aplica tanto às leis naturais (mundo físico, o “dado”) como às leis ou normas sociais (éticas, culturais, elaboradas pelo ser humano, o “construído”).

Causalidade x Imputação. As leis naturais (mundo físico, do “ser”) são regidas pelo princípio da causalidade: se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência que sempre se realiza, caso contrário a lei perde a validade). As leis sociais (mundo ético, do “dever-ser”) são regidas pelo princípio da imputação: se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência que deve se realizar, mas que, se não ocorrer, não invalida a norma).

Moral x Direito. As normas éticas, ou seja, as normas sociais, feitas pelo ser humano e que regem o comportamento, dividem-se em duas espécies: a Moral (que é imperativa, porque pretende determinar comportamentos, mas é unilateral, porque não pode ser imposta) e o Direito (imperativo-atributivo e bilateral, porque determina comportamentos e estabelece uma relação que autoriza a parte lesada a buscar uma sanção em caso de descumprimento da norma).

Adequação. Além da reiteração e da ordem, é também necessário que as ações do grupo sejam adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). A superexaltação (exagero) de um fator em detrimento de outros (ordem pública, fatores econômicos etc.) gera desvios e, portanto, inadequação das atividades sociais em relação à finalidade, prejudicando a busca do bem comum.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 14 e 15.
Leituras complementares: Hans Kelsen, Teoria pura do direito. Miguel Reale, Lições preliminares de direito.

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