terça-feira, 8 de dezembro de 2009

PROVA FINAL

A prova final será feita no mesmo sistema das provas semestrais, ou seja, 10 questões de múltipla escolha. A matéria será a do ano inteiro, conforme os resumos do blog.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Matéria para a prova

A matéria para a prova semestral será a dos resumos 13 a 21 e mais uma questão sobre o filme "A Onda" (Die Welle, 2008).

domingo, 15 de novembro de 2009

Resumo 21 – Formas de Estado (ênfase em Federação)

IV – Estado e Governo

9. Formas de Estado (ênfase em Federação)


“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...) A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira)

Introdução

A classificação das formas de Estado é feita conforme a divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Há Estados Unitários (centralizados, sem divisão político-administrativa), e Estados Federais (descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias com autonomia política e administrativa). Os estados federais normalmente decorrem da união de Estados, mas também podem ser formados pela descentralização de um Estado unitário. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio e sim por concessão do poder central.

Uniões de Estados

O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados, para fins de defesa, comércio etc. Exemplos: Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), Eixo, etc.

Espécies de uniões (Sahid Maluf)

a) Uniões Iguais (Estados em igualdade de condições)
Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN e Pacto de Varsóvia.
União Pessoal: dois ou mais Estados, mantendo a soberania, governados por um mesmo chefe de Estado. Própria de monarquias. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
União Real: dois ou mais Estados reunidos num único Estado soberano, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte
Federação: dois ou mais Estados se unem, abrindo mão da soberania e mantendo apenas autonomia político-administrativa.

b) Uniões Desiguais:
• protetorado
• vassalagem
• império

c) Commonwealth Britânica: misto de uniões reais, pessoais e confederação

Formas de Estado

Estado Unitário (centralização política e administrativa. Ex.: França, Uruguai)
Estado Federal (autonomia política e administrativa dos estados federados ou províncias. Ex.: EUA, Brasil, Argentina Alemanha)
Estado Regional (forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões, por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália)


Federação

Etimologia: do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança.
Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas.

Histórico

Criada nos EUA, pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay na obra O Federalista. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.


Características do Estado Federal
• nascimento de um novo Estado
• base jurídica numa Constituição de tipo rígida
• proibição de dissolução e secessão
• soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.)
• distribuição de competências e rendas
• compartilhamento do poder político
• Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros

Modos de Formação

a) Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
b) Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil).

A crise do federalismo

Declínio da autonomia dos Estados e tendência à centralização do poder.

A União Européia: federação (centrípeta) em construção.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII. Dalmo Dallari, O Estado Federal, Ed. Ática. Madison, Hamilton & Jay, Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.

sábado, 31 de outubro de 2009

Resumo 20 – Sistemas de Governo

IV – Estado e Governo

8. Sistemas de Governo – (Parlamentarismo e Presidencialismo)


Introdução – Sistema de governo diz respeito ao modo de funcionamento e à relação entre poderes Executivo e Legislativo. Separação bem marcada (ênfase na independência dos Poderes): Presidencialismo. Estreita cooperação (ênfase na harmonia entre os Poderes): Parlamentarismo.

8.1. Parlamentarismo


“O parlamentarismo educaria os partidos e os partidos educariam o povo” (Paulo Bonavides)


Formação histórica – O Parlamentarismo foi implantando gradualmente na Inglaterra, fruto da evolução dos costumes políticos ingleses. Essa evolução está ligada à história do Parlamento Inglês (Poder Legislativo, formado por duas Casas que representam a nobreza e o povo).
Principais fatos históricos:
• 1213: criação do Conselho Privado (grupo de nobres que aconselhavam o rei) por João Sem Terra
• 1215: assinatura da Magna Carta, em que o rei aceita submeter a cobrança de impostos aos representantes do povo (nobres, clérigos e burgueses)
• 1265: criação do Parlamento (casa dos representantes do povo), após uma revolta de nobres chefiados por Simon de Monfort
• 1295, oficialização do Parlamento por Eduardo I
• 1332: separação do Parlamento em duas Casas (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns)
• 1688/89: Revolução Gloriosa, prevalência do Parlamento sobre a Coroa e criação do Gabinete (Conselho de Ministros)
• 1714: assunção do príncipe alemão Jorge de Hanover como rei e de Lord Walpole como “primeiro ministro”; o rei deixa de ir ao Parlamento e começa a se afastar das decisões políticas; separação da Chefia de Estado (rei) da Chefia de Governo (primeiro-ministro)
• 1782: demissão do primeiro-ministro Lord North por pressão do Parlamento; exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro-Ministro; surgimento da responsabilidade política;
• Século XIX: praxe de o primeiro-ministro ser escolhido pelo partido majoritário na Câmara dos Comuns; enfraquecimento da Câmara dos Lordes; consolidação do Parlamentarismo.
Características principais – Distinção entre Chefe de Estado (rei ou presidente da República, este normalmente eleito indiretamente e para um mandato longo) e Chefe de Governo (primeiro-ministro, também chamado de chanceler ou premiê, líder da maioria no Parlamento, sem mandato fixo); Chefia do Governo com responsabilidade política (responsabilidade solidária com o Gabinete); necessidade de manutenção da liderança e da maioria parlamentar, voto de confiança e de desconfiança; possibilidade de dissolução do Parlamento em casos de perda da maioria, com a convocação de novas eleições. Outras: importância da oposição (shadow cabinet), interpelações e prestações de contas constantes perante o Parlamento, importância da opinião pública, fair play.
Espécies – Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica) e Parlamentarismo dualista (ou clássico: Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, Primeiro-Ministro depende também da sua confiança). O sistema francês (ou “semi-presidencialismo”): Chefe de Estado (Presidente) com muitas atribuições políticas e de governo.
Parlamentarismo no Brasil – 2º. Reinado e 1961/63. O plebiscito de 1993.
Prós e contras – Prós: racionalização do poder, menos personalista; valorização do debate político, importância da opinião pública. Contras: fragilidade e instabilidade.
Conclusões – “Sua fraqueza é sua força”, porque tem mecanismos racionais de resolução das crises, sem revoluções, sem traumas e sem quebra da legalidade. “Respeito à opinião pública” (Sahid Maluf). “Educa os partidos e os partidos educam o povo” (Bonavides).


8.2. Presidencialismo

“O presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo (...) o mais russo, o mais asiático, o mais africano de todos os regimes” (Ruy Barbosa).

Introdução – No sistema presidencialista, a relação entre os Podres Executivo e Legislativo é marcada pela ênfase na independência entre esses poderes, enquanto no Parlamentarismo a ênfase é na harmonia.
Origem – Introduzido pela Constituição norte-americana de 1787, sob a influência da teoria da separação de poderes de Montesquieu e da repulsa à monarquia inglesa. Dali espalhou-se para os demais Estados das Américas.
Características – a) Chefia de Estado e de Governo exercidas pela mesma pessoa (Presidente da República); b) Chefia unipessoal do Executivo (ministros são meros auxiliares do Presidente, sem responsabilidade política perante o Parlamento); c) Eletividade do Presidente (eleições diretas ou indiretas); d) Presidente tem mandato com prazo determinado (não tem responsabilidade política, responde apenas por crime político através do impeachment, pode ser reeleito, mas com limites); e) Presidente tem poder de veto e, em muitos casos, iniciativa de lei (aplicação do sistema de freios e contrapesos)
Prós e Contras – Prós: estabilidade do governo, fortalecimento e independência do Poder Executivo. Contras: falta de responsabilidade política do presidente, problemas no relacionamento com o Legislativo, personalismo, o “caudilho” latino-americano. Só funciona bem nos EUA.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 126 a 133.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XLIII e XLIV. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 21 e 22. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, Forense, Parte I, Cap. I. Winston Churchill, História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
Filme: “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George – Inglaterra, 1994).

Resumo 19 – Formas de Governo

IV – Estado e Governo


7. Formas de Governo (Monarquia e República)


“Enforcai o último rei com as tripas do último padre” (DENIS DIDEROT, filósofo iluminista francês, 1713-1784)

Classificações: Os autores divergem, mas as denominações mais usuais e compatíveis com a Constituição brasileira são: Regime político (modo de exercício do poder): Democracia e Autocracia. Forma de governo (estrutura e modo de acesso ao governo): Monarquia e República. Sistema de governo (relação entre os poderes Legislativo e Executivo): Parlamentarismo e Presidencialismo. Forma de Estado (centralização ou descentralização política): Estado unitário e Estado federal.
Teorias clássicas sobre as formas de governo: Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia, que podem degenerar em tirania, oligarquia e demagogia. Cícero: governo misto (combinação entre monarquia, aristocracia e democracia). Maquiavel: a teoria dos ciclos e repúblicas e principados. Montesquieu (três formas, cada uma com sua natureza e seu princípio e adequada à geografia do país): República, dividida em Democracia e Aristocracia (governo popular, de alguns ou de muitos; baseada na virtude política; própria de Estados pequenos); Monarquia (governo de um só, com leis fixas e estabelecidas; baseada na honra; própria de Estados médios). Despotismo (governo de um só, baseado na vontade do déspota; baseado no medo; próprio de Estados grandes).
Formas de governo atuais: Atualmente, a maioria dos autores considera haver apenas duas formas básicas de governo: Monarquia e República.
Monarquia: Histórico (monarquias antigas e modernas). Características: vitaliciedade, hereditariedade, irresponsabilidade. Vantagens e desvantagens.
Monarquias constitucionais: São monarquias nas quais o poder do monarca foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo simbólico de Chefe de Estado. São normalmente combinadas com o sistema parlamentarista, com características republicanas, em que a Chefia de Governo é exercida por um primeiro-ministro. É a única espécie de monarquia considerada compatível com a democracia. Ex: Inglaterra, Espanha, Dinamarca, Suécia etc.
República: Histórico: a Res Publica romana. Características: temporariedade, eletividade, responsabilidade.
O Princípio Republicano: Alternância no poder, separação entre Igreja e Estado, ética na política, respeito à coisa pública, impessoalidade, moderação, frugalidade, transparência, accountability. Grandes inimigos: patrimonialismo e corrupção.
República x Democracia: “A República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro”
“Não há política digna de seu nome, hoje, que não seja democrática e republicana. Mas há uma tensão entre esses dois ideais. A república é o regime no qual prevalece o bem comum, o que exige o sacrifício ou a contenção dos desejos e interesses privados. Já a força da democracia, hoje, e seu caráter popular estão justamente no fato de que ela mobiliza o desejo de ter mais – e sobretudo o desejo de ser mais”

(Renato Janine Ribeiro)


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 121 a 125.
Leituras complementares: Montesquieu, O espírito das leis. Renato Janine Ribeiro, A República (coleção “Folha Explica”, ed. Publifolha).

Resumo 18 – Sistemas Eleitorais

IV – Estado e Governo

7. Sistemas Eleitorais


“A vontade do povo significa, na prática, a vontade do maior número ou da parte mais ativa do povo, da maioria ou daqueles que conseguem se fazer aceitos como a maioria; conseqüentemente, o povo pode desejar oprimir uma parte de seu número, e são necessárias tantas precauções contra isto como contra qualquer outro abuso do poder” (J. Stuart Mill, Sobre a Liberdade, 1859)


Definição: “conjunto de regras que define como, em uma determinada eleição, o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (ou como se transformam votos em poder)” (Jairo Nicolau)
Objetivo: Através dos sistemas eleitorais, busca-se assegurar a autenticidade da representação. Procura-se, por meio dos diversos sistemas, encontrar a melhor forma de organizar a escolha de candidatos e contabilizar os votos, de modo a que o resultado das eleições corresponda à vontade popular, realizando, assim, um postulado da democracia.
Sistema Majoritário – Quem obtém mais votos é eleito. Pode exigir maioria simples (maior número de votos entre os candidatos) ou maioria absoluta (mais da metade dos votos, que pode ser obtida em primeiro ou segundo turno de votação). Utilizado no sistema Presidencialista para a eleição do chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito).
Conseqüências do Sistema Majoritário – O sistema de maioria simples tende ao bipartidarismo e forma governos mais homogêneos, com maioria mais clara e programa mais definido. Os partidos pequenos tendem a enfraquecer, porque não têm força para lançar candidatos próprios. O sistema de maioria absoluta (turno duplo, se necessário) favorece o pluripartidarismo e forma governos de coalizão, pois os partidos preferem lançar candidatos próprios no primeiro turno e deixar as coalizões para o segundo.
Sistema Distrital – Utilizado para a eleição dos membros do Poder Legislativo (órgãos colegiados: Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados). Divide-se a circunscrição (cidade, Estado ou País) em distritos, em número correspondente ao de cadeiras no parlamento, e, em cada um deles, realiza-se uma eleição pelo sistema majoritário. Normalmente, cada distrito elege apenas um representante. Ex: Inglaterra e EUA.
Conseqüências do Sistema Distrital – As mesmas do sistema majoritário. Aspectos positivos: aproximação entre o eleitor e o representante e barateamento das campanhas. Aspectos negativos: facilitação do clientelismo, possibilidade de formação de “currais eleitorais”, sub-representação das minorias e possibilidade de manipulação do desenho dos distritos (gerrymandering)
Sistema Proporcional – Criado na Bélgica, em 1900, sob a inspiração de Mirabeau e Stuart Mill. Possibilita a representação de minorias e correntes de opinião diversas no Poder Legislativo. A eleição é feita em toda a circunscrição e não por distritos. Basicamente, cada partido elege, para o Legislativo, número de representantes proporcional votação obtida. Ex.: 20% dos votos = 20% das cadeiras.
Cálculo da representação proporcional: Divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher = quociente eleitoral (QE); divide-se a votação do partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral (QE) = quociente partidário (QP). QP será número de cadeiras a que o partido (ou coligação) tem direito. Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação, adicionado-se 1 ao QE).
Exemplo: numa cidade com 100.000 votos válidos e 20 vagas para vereador, o QE é 5.000 (são precisos 5.000 votos para o partido conquistar uma cadeira na Câmara de Vereadores). Se o Partido A obteve 20.000 votos, seu QP é 4: terá direito a 4 cadeiras. Se o Partido B teve 10.000 votos, seu QP é 2: terá direito a 2 cadeiras. Se o Partido C teve 4.000 votos, não terá direito a cadeira, pois não atingiu o QE.
Preenchimento das vagas no sistema proporcional. Lista aberta, as vagas de cada partido são preenchidas pelos candidatos mais votados, por ordem de votação. Lista fechada, o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem.
Conseqüências do Sistema Proporcional – representação das minorias, favorecendo o pluralismo político; pluripartidarismo, às vezes com multiplicação excessiva de partidos, o que tem levado ao estabelecimento de cláusulas de barreira (requisitos mínimos para que um partido possa eleger representantes); candidatos de um partido com grande votação ou com um “puxador de votos” (ex. Clodovil em 2006) podem ser eleitos com um número de votos menor do que candidatos mais votados de outros partidos.
Sistema Distrital Misto – Utilizado para as eleições no Poder Legislativo (menos o Senado). Metade dos representantes é eleita pelo sistema distrital e metade pelo sistema proporcional. O eleitor dá dois votos: um no seu distrito e outro na circunscrição. Utilizado na Alemanha e proposto para o Brasil.
Os sistemas adotados no Brasil: Chefia do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito): majoritário (maioria absoluta, turno duplo se necessário). Maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores. Senado: majoritário: maioria simples. Legislativos (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmara de Vereadores): proporcional com lista aberta.
A reforma política – Propostas: sistema distrital misto, lista fechada etc. – vantagens e desvantagens

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, 101 a 103.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 17. Jairo Nicolau, Sistemas eleitorais, ed. FGV. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Título V, Cap. II, n. 18.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ATENÇÃO 1º DIURNO E NOTURNO

TRABALHO PARA A DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA


•Os alunos do primeiro ano diurno e noturno e em dependência/adaptação na disciplina Ciência Política, interessados em melhorar a nota do 1º. semestre, deverão assistir ao filme “A Onda” (The Wave/Die Welle, 2008) e entregar no NPJ da Faculdade um trabalho sobre o assunto até o dia 22 de outubro de 2009(nova data), para acrescer até um (01) ponto na média do 1º. semestre.
• O trabalho deverá ser manuscrito e conter, além da identificação e assinatura do aluno, o seguinte:
• Em no máximo uma folha e no mínimo 20 linhas, um resumo do filme, seu assunto principal e a opinião pessoal do aluno sobre o tema tratado.
• Além de acrescer um ponto na média do 1º semestre, o filme será objeto de uma pergunta na prova do 2º semestre.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Resumo 17 – Sufrágio

IV – Estado e Governo

6. O Sufrágio

“Nenhum homem é bom o bastante para governar a outro sem o seu consentimento" (Abraham Lincoln)


Formas de escolha de governantes: força física, sorteio, sucessão hereditária, sufrágio (voto – próprio da democracia moderna)
Definição: direito público subjetivo (exercido na esfera pública para fins públicos) de participar das decisões políticas, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Utilizado tanto para a escolha de representantes (democracia representativa) como para a expressão direta da vontade popular (democracia semidireta: plebiscito e referendo).
Natureza do sufrágio: direito ou obrigação? Na democracia, o sufrágio é fundamentalmente um direito público subjetivo, mas há quem entenda que, devido à necessidade de se escolher representantes e de se saber qual é a vontade do povo, é também uma função do cidadão, e, portanto, um dever, como o serviço militar e o tribunal do júri, o que justificaria a sua obrigatoriedade, pelo menos na forma ativa.
Extensão: sufrágio restrito e sufrágio universal (único compatível com a atual idéia de democracia – não significa ausência total de restrições, mas sim ausência de restrições discriminatórias ou injustificáveis)
Restrições ao sufrágio: a) incompatíveis com o sufrágio universal: racial (judeus na Alemanha nazista, negros no sul dos EUA até a década de 60), sexo (o sufrágio feminino), condição econômica (sufrágio censitário), condição intelectual (sufrágio capacitário, o voto do analfabeto); b) compatíveis com o sufrágio universal: nacionalidade, idade, condição mental, condenação judicial (a questão da “ficha suja”), engajamento militar.
Modo de exercício: sufrágio (voto) aberto e sufrágio (voto) secreto. Sufrágio múltiplo e sufrágio com valor igual para todos (one man, one vote). Sufrágio direto (Brasil, as “Diretas Já”) e indireto (a eleição presidencial nos EUA).
O sufrágio no Brasil: Império e República Velha: voto censitário, coronelismo, voto de cabresto, curral eleitoral, fraudes etc. A Revolução de 30: título eleitoral, cédula oficial, voto secreto. A urna eletrônica.
• As fraudes na Flórida na eleição de Bush em 2000 (v. Michael Moore).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 97 a 100.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 16. Jairo Nicolau, História do voto no Brasil. Michael Moore, Stupid white men.
• Filme: Mississipi em Chamas (Mississipi Burning )

Dalmo Dallari comenta a crise em Honduras

O fundamento legal omitido

Por Dalmo de Abreu Dallari em 30/9/2009

Quando a imprensa afirma que um ato de autoridade foi inconstitucional ou ilegal deve apontar qual o artigo da Constituição ou da lei que foi desrespeitado, para permitir aos destinatários da notícia sua própria avaliação e uma possível reação bem fundamentada. De modo geral a ofensa à Constituição e às leis é sempre grave, num Estado Democrático de Direito. A par disso, toda a cidadania tem o direito de controlar a legalidade dos atos das autoridades públicas e para tanto precisa estar bem informada.

Um caso atual e patente de imprecisão nas informações está dificultando ou distorcendo a avaliação dos acontecimentos de Honduras. Grande parte da imprensa brasileira apresenta o presidente deposto Manuel Zelaya como vítima inocente de golpistas, mas quase nada tem sido informado sobre os aspectos jurídicos do caso.
Uma omissão importante, que vem impedindo uma avaliação bem fundamentada dos acontecimentos, é o fato de não ter sido publicada pela imprensa a fundamentação constitucional precisa da deposição de Zelaya, falando-se genericamente em "golpistas" sem informar quem decidiu tirá-lo da presidência, por que motivo e com qual fundamento jurídico. Esses elementos são indispensáveis para a correta avaliação dos fatos.

Alternância obrigatória

Com efeito, noticiou a imprensa que a Suprema Corte de Honduras ordenou que o Exército destituísse o presidente da República. É surpreendente e suscita muitas indagações a notícia de que ele foi deposto pelo Exército por ordem da Suprema Corte. Pode parecer estranha a obediência do Exército ao Judiciário para a execução de tarefa que afeta gravemente a ordem política, o que, desde logo, recomenda um exame mais cuidadoso das circunstâncias, para constatar se o que ocorreu em Honduras foi mais um caso de golpe de Estado.

É necessária uma análise atenta, para saber de onde vem a força da Suprema Corte para ordenar a deposição de um presidente eleito e ser obedecida pelo Exército. A par disso, é importante procurar saber por que motivo e com que base jurídica a Suprema Corte tomou sua decisão e ordenou ao Exército que a executasse.
Segundo o noticiário dos jornais, o presidente deposto havia organizado um plebiscito, consultando o povo sobre sua pretensão de mudar a Constituição para que fosse possível a reeleição do presidente da República, sendo oportuno observar que este seria o último ano do mandato presidencial de Zelaya.

Ora, está em vigor em Honduras uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, proibindo consultas populares 180 dias antes e depois das eleições – e estas estão convocadas para o mês de novembro. Foi com base nessa proibição que a consulta montada por Zelaya foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.

Um dado que deve ser ressaltado é que a Constituição de Honduras estabelece expressamente, no artigo 4º, que a alternância no exercício da Presidência da República é obrigatória. Pelo artigo 237 o mandato presidencial é de quatro anos, dispondo o artigo 239 que o cidadão que tiver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser presidente ou vice-presidente no período imediato.

Informações incompletas

Outro ponto de extrema relevância é que a Constituição hondurenha não se limita a estabelecer a proibição de reeleição, mas vai mais longe. No mesmo artigo 239, que proíbe a reeleição, está expresso que quem contrariar essa disposição ou propuser sua reforma, assim como aqueles que o apóiem direta ou indiretamente, cessarão imediatamente o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de qualquer função pública.

Reforçando essa proibição, dispõe ainda a Constituição, no artigo 374, que não poderão ser reformados, em caso algum, os artigos constitucionais que se referem à proibição de ser novamente presidente. Essa é uma cláusula pétrea da Constituição.
Foi com base nesses dispositivos expressos da Constituição que a Suprema Corte considerou inconstitucional a consulta convocada pelo presidente da República e fez aplicação do disposto no artigo 239, afastando-o do cargo.

Note-se que a Constituição é omissa quanto ao processo formal para esse afastamento, o que deve ter contribuído para um procedimento desastrado na hora da execução. Tendo em conta que o respeito à Constituição é fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito, não há dúvida de que Zelaya estava atentando contra a normalidade jurídica e a democracia em Honduras. A falta de informações completas e precisas sobre a configuração jurídica está contribuindo para conclusões apressadas que desfiguram a realidade.

Fonte: Observatório da Imprensa
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=557IMQ011

sábado, 26 de setembro de 2009

Resumo 16 – Partidos Políticos

IV – Estado e Governo

5. Representação Política – Partidos Políticos


“Sem os partidos políticos não poderia funcionar o governo representativo, nem a ordem despontar do caos eleitoral” (James Bryce)

“O melhor partido é apenas uma espécie de conspiração contra o resto do país” (Lord Halifax)

Conceito: “Organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente por meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propugnados” (Paulo Bonavides)

Histórico:
• a tendência à formação de grupos políticos: democratas x oligarcas em Atenas; plebe x Senado em Roma; guelfos x gibelinos na Idade Média etc.
• combate às facções (Rousseau, Hume e Revolução Francesa)
• aceitação dos partidos na Inglaterra no século XIX, a partir dos escritos de Burke e da compreensão do papel da oposição

Partidos Históricos
• Inglaterra: Tories (proprietários rurais, conservadores, apoiadores da Monarquia) x Whigs (burgueses, liberais, apoiadores do Parlamento).
• França (durante a Revolução): Jacobinos (radicais, esquerda) x Girondinos (liberais, moderados, direita).
• EUA: Republicanos (direita, conservadores nos costumes, liberais na economia) x Democratas (centro, liberais nos costumes, protecionistas na economia)

Natureza: Realidade sociológica ou órgão do Estado (Kelsen)? Pessoa jurídica de direito público (Alemanha) ou de direito privado (Brasil)?

Classificação (Duverger)
a) organização interna: partidos de quadros (mais preocupados com a qualidade do que com a quantidade de membros, financiados por grandes contribuintes) e partidos de massas (nascem para representar as massas trabalhadoras, buscam o maior número possível de adeptos, financiados por contribuições dos filiados)
b) organização externa (número): Partido único (pode ser uma fase de transição, um predomínio de fato ou uma imposição, quando é próprio do totalitarismo). Bipartidarismo (dois grandes partidos predominam em razão do sistema eleitoral, sem proibir a existência de outros. Ex.: Inglaterra e EUA). Pluripartidarismo (por influência do sistema eleitoral, mais de dois partidos predominam na política, levando à necessidade de alianças e, conforme o caso, à imposição de limites, as “cláusulas de barreira”)
c) âmbito de atuação: Partidos de vocação universal (internacional). Ex.: o antigo PC da URSS. Partidos nacionais (atuam em todo o território do Estado, único tipo permitido no Brasil). Partidos regionais (atuam em determinadas regiões do Estado. Ex.: os partidos estaduais da República Velha). Partidos locais (atuam nas cidades)

Ideologias
Esquerda: Preocupação com a igualdade real. Reivindica justiça social por meio de maior intervenção do Estado. Valorização do coletivo. A cento-esquerda (social-democracia) atua segundo as regras do jogo democrático. A extrema-esquerda despreza a democracia liberal e aceita métodos violentos para atingir suas finalidades. Seu projeto radical passa pela ditadura do proletariado, freqüentemente totalitária (URSS, Cuba, Coréia do Norte), mas tem como horizonte a utopia da plena igualdade com extinção do Estado.
Direita: A centro-direita, ou direita liberal, valoriza a liberdade individual (liberalismo político e econômico). Condena a intervenção do Estado, pois isso fere a liberdade. As desigualdades sociais são naturais e o progresso do indivíduo depende dos próprios méritos. Individualismo. Aceita as regras do jogo democrático. A exterma-direita despreza a democracia e prega superioridade de um grupo sobre outros (nacionalismo, racismo). Métodos violentos para a imposição da ideologia. Ex.: o totalitarismo nazi-fascista.

Crítica aos partidos: A “lei de Michels”: tendência à formação de oligarquias nos partidos, que passam a comandá-los segundo seus interesses pessoais. Falta de coerência ideológica.

Importância dos partidos: São os principais protagonistas da política atual (“democracia de partidos”). É quase um consenso que eles são essenciais para a democracia, como um canal para as diversas correntes de opinião (Bonavides). Para Dallari, são úteis, desde que sejam autênticos e preparem alternativas políticas.

Partidos políticos no Brasil:
• conservadores x liberais no Império
• partidos estaduais na República Velha (PRP etc.)
• PSD, PTB e UDN entre 1946 e 1965
• ARENA e MDB durante a ditadura militar
• PMDB, PDS (atual PP), PFL (atual DEM), PT, PSDB etc.
• Outras formas de representação (profissional, corporativa, institucional).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 84 a 87.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 19 (item 5), 23, 24 e 25. Maurice Duverger, Os partidos políticos (ed. UNB). Norberto Bobbio, Dicionário de política, verbete “Partidos políticos”. Rogério Schimitt, Partidos políticos no Brasil (ed. Jorge Zahar).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Resumo 15 – Democracia representativa e semidireta

IV – Estado e Governo

3. Democracia Representativa


“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)


Democracia Moderna: Diferenças em relação à democracia antiga: extensão do sufrágio (busca do sufrágio universal) e baixo grau de participação (representação política).
Representação Política: O mandato político como instrumento da representação política – histórico: paralelo com o contrato de mandato do Direito Civil. Mandato imperativo (vinculação do representante às instruções dos representados). Mandato livre (a partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores)
Características atuais do Mandato Político: livre, geral, autônomo, irresponsável e irrevogável (exceção: recall, que não existe no Brasil)

4. Democracia Semidireta

"É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)

Democracia semidireta: O povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei. Mas sua atuação não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil (1963, 1993 e 2005)

Instrumentos da democracia semidireta:

a) Existentes no Brasil:
Plebiscito (consulta prévia: o povo é consultado se aprova ou não a elaboração de uma lei ou emenda constitucional. Se aprovar, cabe ao Poder Legislativo elaborar a medida. Ex: plebiscito de 1993, sobre forma e sistema de governo)
Referendo (consulta posterior: o povo é consultado se aprova ou não uma lei ou emenda constitucional já elaborada pelo Poder Legislativo, mas ainda não vigente. Se aprovar, a medida entra em vigor. Ex.: o referendo de 2005, sobre o desarmamento)
Iniciativa popular (a partir da colheita de certo número de assinaturas, p. ex. 1% do eleitorado, o povo pode propor um projeto de lei, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Ex.: a Lei 9.840/99, que pune a compra de votos com cassação da candidatura ou do mandato)

b) Outros (não existentes no Brasil):
Veto Popular (o povo pode vetar uma lei já aprovada e revogar uma decisão judicial. Ex.: alguns Estados norte-americanos)
Recall (revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um certo número de assinaturas, convoca-se uma “deseleição”. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger)
• Perigos da democracia semidireta: Utilização de consultas populares para legitimar medidas antidemocráticas, mediante manipulação da opinião pública, com propaganda maciça e intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores: cesarismo, bonapartismo, Alemanha nazista e o atual “chavismo”.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20.

sábado, 19 de setembro de 2009

Resumo 14 – Separação de Poderes

IV – Estado e Governo

2. Separação de Poderes (Funções do Estado)

“É uma experiência eterna que todo homem que tem poder é levado a dele abusar. Vai até encontrar limites” (Montesquieu)


• O poder do Estado é uno. O que se diferenciam são as formas pelas quais o poder do Estado se expressa. Essas diferentes formas de manifestação do poder são as funções do Estado, também chamadas de “poderes”: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
As funções do Estado: legislação (elaboração da lei – norma geral, abstrata e dotada de sanção), administração (execução ou aplicação da lei, sem necessidade de provocação) e jurisdição (aplicação da lei, de forma definitiva nos conflitos de interesses, quando provocado)
Antecedentes doutrinários históricos: Aristóteles (identificação das três funções básicas), Marsílio de Pádua (legislador é o povo), Maquiavel (conveniência de juízes independentes), Locke (quatro poderes, com supremacia do Legislativo).
A doutrina de Montesquieu: tendência ao abuso do poder; distribuição das funções básicas com o fim de evitar o arbítrio e garantir a liberdade; o poder contendo o poder.
• A incorporação da teoria da separação de poderes pelo constitucionalismo: EUA (1787), França (1791), Brasil (1824 – Poder Moderador), maioria das Constituições
Independência e harmonia entre os Poderes. Os checks and balances (freios e contrapesos, controles recíprocos): possibilidade de veto da lei pelo Executivo; controle de constitucionalidade e de legalidade pelo Judiciário; impeachment do chefe do Executivo; nomeação dos membros dos tribunais superiores pelo chefe do Executivo, etc.
Funções típicas e funções atípicas de cada Poder. Legislativo: legislação (típica), administração (funcionários, material) e jurisdição (julgamento do impeachment, julgamento disciplinar de seus membros). Poder Executivo: administração (típica), legislação (medidas provisórias, decretos, veto, iniciativa de lei) e jurisdição (processo administrativo). Poder Judiciário: jurisdição (típica), administração (funcionários, material) e legislação (iniciativa de lei)
Questões diversas. O problema da eficiência: soluções (delegação de poderes etc.). Função de Controle: Ministério Público, Tribunal de Contas e fiscalização pelo Legislativo. O caso da Venezuela (5 Poderes – Poder Eleitoral e Poder Cidadão). O dogma liberal da separação de poderes estaria superado?


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 115 a 120.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 10. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. X. Montesquieu, O espírito das leis, Livro XI, Cap. VI.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumo 13 – Democracia

IV – Estado e Governo

1. Democracia

“We here highly resolve that these dead shall not have died in vain. . . that this nation, under God, shall have a new birth of freedom. . . and that government of the people. . .by the people. . .for the people. . . shall not perish from the earth” (A. Lincoln, “Address at Gettysburg”, 1863)

“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).


Democracia
• Origem do termo: do grego demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, governo do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo (em benefício do povo)

Democracia Antiga
A classificação de Aristóteles (segundo o número de governantes e a forma boa ou má, degenerada ou corrupta de exercício do poder):
• governo de um: monarquia (boa) e tirania (má)
• governo de poucos: aristocracia (boa) e oligarquia (má)
• governo de muitos: politéia (“constituição”, forma boa) e democracia (demagogia, forma má)

Características da Democracia antiga
• Grécia, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C.
• cidadania limitada
• alto grau de participação
• liberdade política x limitação da liberdade individual
• isagoria, isonomia e isotimia
• cargos públicos preenchidos por sorteio e exercidos por tempo limitado

Péricles

"A nossa constituição não imita as leis dos estados vizinhos. Em vez disso, somos um modelo para os outros. O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.
Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.
Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada há em Atenas oculto, e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas cujo conhecimento possa ser de proveito para os nossos inimigos, porquanto confiamos, para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência.
Estes não são os únicos pontos pelos quais a nossa cidade é digna de admiração .Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.
Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil. Ainda que não possamos dar origem à política, em todo caso podemos julgá-la; e em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia...
A minha tarefa agora terminou...e pelo menos em palavras as exigências da lei foram satisfeitas. Em se tratando de uma questão de feitos, aqueles que estão sendo enterrados já receberam uma parte das homenagens. Quanto ao resto, os filhos do sexo masculino serão educados às expensas públicas até alcançarem a idade adulta. Assim, o estado oferece um prêmio valioso, a grinalda da vitória nesta corrida de bravura, para recompensar tanto os que caíram quanto os que sobreviveram. Pois quanto maiores as recompensas do mérito, melhores serão os cidadãos."

(Homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a.C.)

Democracia Moderna

• Antecedentes: concepção medieval de soberania popular e contratualismo
• Objetivos: luta contra o absolutismo e afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.)
• Características: extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e limitação da participação direta (representação)

Histórico
• Revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França)
• A influência de Locke, Montesquieu e Rousseau
• Democracia liberal e democracia social
• Prestígio da democracia após a II Guerra


Democracia como técnica (Bobbio)
• Democracia formal: “Regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”
• “Apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”
• Critério para saber o que é aceitável: “salvaguardar o sistema” (respeito às regras do jogo: não se pode usar a democracia para destruir a democracia)

Democracia como valor
• Democracia substancial: conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica (Bobbio)
• “Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)

Requisitos da Democracia (Dallari)
supremacia da vontade popular (eleições livres e periódicas, sufrágio universal, democracia semidireta, prestação de contas, transparência*, outras formas de participação popular)
preservação da liberdade (limitação do poder, liberdades públicas, oposição, respeito às minorias etc.)
igualdade de direitos (direitos políticos, civis e sociais)

O contrário da democracia
• Regime autocrático (ditadura, totalitarismo, despotismo, nazi-fascismo, socialismo etc.)

É possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.


É o melhor regime?

"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)

“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)

“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)

“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo e Dicionário de Política. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).

domingo, 9 de agosto de 2009

Resumo 12 – Estado Constitucional (completo)

III – Estado e Direito

2. O Estado Constitucional


“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (Art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789).


2.1. Constituição – primeira abordagem

Constituição: forma ou composição de um objeto, ou ato de constituir (formar) algo. Todas as coisas têm uma constituição.
• Nesse sentido geral, Constituição é o particular modo de ser de um Estado (Aristóteles)
• O “conceito polêmico de Constituição” (Ferreira Filho): surgido com o Constitucionalismo, não se satisfaz com um conceito formal, pretendendo qualificar criticamente o objeto da definição.

2.2. O Constitucionalismo
• Movimento surgido a partir do Estado Moderno, buscando dotar os Estados de uma lei superior, de preferência escrita, que limitasse o poder e garantisse os direitos individuais. Ganhou impulso com o Iluminismo (humanismo, individualismo, racionalismo) e teve grande influência do contratualismo.

2.3. Histórico do Constitucionalismo

Constitucionalismo Liberal-Burguês

Inglaterra: Magna Carta (1215), Parlamento (1265), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Revolução Gloriosa e Bill of Rigths (1689), Parlamentarismo (séc. XVIII)

EUA: “Mayflower Compact” (1620). Colonização. Declaração de Independência (1776). Constituição (1787). Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade – caso Marbury x Madison (1803)

França: Revolução e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Teoria do Poder Constituinte: Abade de Sieyès (poder constituinte e poderes constituídos). Titular: povo. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Constituições de 1791 (moderada), 1793 (jacobina) e 1795 (termidoriana). Império napoleônico e dispersão do constitucionalismo pela Europa e América Latina.

Constitucionalismo Social: Revolução Industrial e surgimento do proletariado no séc. XIX. A crítica marxista. A doutrina social da Igreja (encíclica Rerum Novarum, 1891). Direitos sociais e ordem econômica nas Constituições do séc. XX. Século XX: México (1917) e Alemanha (1919). Revolução Russa (1917). II Guerra e Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Welfare State. Constituições do pós-guerra (Alemanha, Portugal, Brasil).

2.4. Conceito de Constituição

Sentido jurídico (Kelsen): “conjunto das normas positivas que regem a produção do direito”

Sentido sociológico (Lassalle): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, sem o que será uma mera “folha de papel”

Sentido político (Schimitt): “decisão política fundamental”

Concepção estrutural de Constituição (J. A. Silva): “certos modos de agir em sociedade [fato] transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente [valor] e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais [norma]: a constituição”

Definição sintética: “conjunto de normas jurídicas superiores num Estado, que estabelecem sua forma, estrutura e finalidade, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.

2.5. Tipologia das Constituições (principais classificações)

Origem:

Promulgada (ou democráticas): discutidas, votadas e aprovadas por uma assembléia de representantes do povo eleitos livremente, normalmente denominada Assembléia Nacional Constituinte
Outorgada (ou autocráticas): impostas por um governo autoritário, sendo também chamadas de Carta Constitucional
Cesarista (ou bonapartista): elaborada por um líder autoritário ou carismático (como César e Napoleão) e submetida a consulta popular (referendo) para entrar em vigor. Tem só a aparência de democrática, pois normalmente a opinião pública é manipulada ou mesmo pressionada pelo regime para aprová-la (técnica atualmente em moda na América Latina, por influência de Hugo Chávez).

Forma:

Escrita: reduzida a um, ou às vezes mais de um, documento formal e escrito, resumindo os princípios e idéias fundamentais das teorias política e jurídica vigentes numa determinada época (por isso também é chamada dogmática). Ex.: EUA (1787) e Brasil (1988) e a maioria dos Estados atuais.

Não-escrita (costumeira, histórica): composta de um conjunto de costumes, declarações solenes, documentos escritos e jurisprudência. Ex.: Inglaterra.

Mutabilidade:

Imutável: não admite alteração. No início do Constitucionalismo, pretendia-se que as Constituições fossem imutáveis, mas logo se percebeu que isso levaria a crises institucionais.

Flexível: pode ser alterada pelo mesmo processo usado para as demais leis. Ex.: Estatuto Albertino da Itália (1848) e Inglaterra.

Rígida: pode ser alterada, mas por um processo mais complicado do que o das demais leis. Normalmente é exigido um quorum mais elevado do que as maiorias simples e absoluta, além de outras limitações. Quase sempre contém cláusulas imutáveis (cláusulas pétreas). É o tipo predominante atualmente. Ex.: EUA e Brasil.

Semi-rígida (ou semiflexível): é rígida em alguns aspectos e flexível em outros. Ex.: Constituição Imperial do Brasil, que tratava como rígida apenas a matéria tipicamente constitucional.

Conteúdo:

Material: matéria tipicamente constitucional, como a organização do Estado, forma e sistema de governo e direitos e garantias fundamentais

Formal: assuntos que constam da Constituição, mas não são materialmente constitucionais. Ex,: Colégio D. Pedro II (art. 242, § 2o. da Constituição de 1988)

Extensão:

Sintética: contém somente princípios e normas fundamentais. Ex.: EUA

Analítica: trata analiticamente da matéria constitucional e freqüentemente abrange matéria formalmente constitucional. Ex.: Brasil e Portugal.


2.6. Poder Constituinte

Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado). Poder de fato. Limitações sociais, políticas e de direito natural. Ocasiões em que se manifesta (Revolução, fundação de Estados, consenso social).
Poder Constituinte Derivado (Poder Reformador ou Competência Reformadora) (instituído ou secundário, limitado e condicionado). Limitações materiais, circunstanciais e procedimentais.


2.7. Supremacia da Constituição

Hierarquia das normas: Constituição – leis – decretos etc.
Direito intertemporal: recepção (normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas. As incompatíveis são revogadas). Desconstitucionalização e repristinação.

2.8. Controle de Constitucionalidade

Finalidade: garantia da supremacia e da rigidez da Constituição, impedindo que normas inconstitucionais integrem o sistema.
Histórico: o caso Marbury x Madison (EUA, 1803): todo juiz é defensor da Constituição.
Formas de controle: o controle preventivo (comissões do Legislativo e veto jurídico do chefe do Executivo) e o controle repressivo (Judiciário).
Atos passíveis de controle: lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, um comando geral, abstrato e de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais, se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas.
Espécies de inconstitucionalidade: formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma)
Jurisdição Constitucional
a) Controle difuso (concreto, aberto, via de defesa): em qualquer processo, por qualquer juiz.
b) Controle concentrado (abstrato, genérico, via de ação): ADIn, ADC etc. Competência concentrada no tribunal constitucional (STF e Tribunais Estaduais)


2.10. Constituições Brasileiras

• Carta Imperial de 25 de março 1824
• A Constituição Republicana de 1891
• A Constituição de 1934
• A Carta ditatorial de 1937 e o Estado Novo
• A Constituição de 1946
• O golpe militar e a Constituição de 1967
• O AI-5 e Carta ditatorial de 1969
• A “Constituição Cidadã” de 1988

Bibliografia

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 104 a 108.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 15. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. VI, itens 6 a 9. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Caps. 1º. a 5º. Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Jr., Curso de Direito Constitucional, Parte 1, Cap. 1. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Cap. II, item I.

sábado, 20 de junho de 2009

Matéria para a prova

A matéria para a prova semestral será a dos Resumos 1 ao 12 (abaixo) para a turma da manhã e e 1 ao 10 para a turma do noturno, além do livro O que é participação política, de Dalmo Dallari.

Atendendo à sugestão de um aluno, vai aqui um exemplo de questão de anos anteriores:

“Durante três dias, no desfiladeiro de Termópilas, na costa nordeste da Grécia, 300 homens liderados por Leônidas, rei de Esparta, barraram a invasão dos 2 milhões de soldados do imperador persa Xerxes – ou pelo menos esses são os números registrados pelo historiador Heródoto, que nasceu em 484 a.C. e tinha apenas 4 anos na época do enfrentamento, e muito provavelmente enfeitou a contabilidade para melhor exaltar a glória dos gregos. Heródoto anotou, escrupulosamente, que nos dois primeiros dias de combate os espartanos contaram com reforços de aliados de outras partes da Grécia. Já os persas, segundo os estudiosos de hoje, somariam menos de 500.000. Não que essas mexidas para cá ou para lá alterem a essência do fato: a Batalha de Termópilas é, com justiça, um desses feitos militares de estatura mítica, sublinhado pela morte em campo de todos os 300 combatentes espartanos (...) Antes que Xerxes chegasse ao Peloponeso, o rei espartano Leônidas levou sua força de elite para encontrá-lo no balneário de águas quentes de Termópilas ("portões de fogo", em grego), de onde teve de enxotar alguns turistas antes de estabelecer suas posições. Tratava-se, provavelmente, de uma missão suicida. Leônidas embarcou nela porque, no mundo helênico, nada tinha mais significado para um cidadão do que a sua polis – e também porque, na cultura de Esparta, nenhuma outra solução era concebível” (Revista Veja, 28/03/2007).

Assinale a alternativa correta. O filme 300, objeto do texto acima, retrata:

a) O confronto entre dois Estados de tipo antigo ou teocrático, o império persa e a cidade de Esparta, ambos governados por tiranos cuja autoridade era incontestável e derivava da divindade;
b) O confronto entre a democracia, representada pelo império persa, no qual todo o povo participava da política e da guerra, e a aristocracia, representada por Esparta, na qual poucos homens eram considerados capazes de participar da política e da guerra;
c) O confronto entre dois tipos históricos de Estado, o antigo, ou teocrático, representado pelo império persa, composto de povos escravizados e heterogêneos, e o grego, caracterizado pela democracia clássica e representado pela cidade de Esparta, no qual os cidadãos se sentiam como parte do Estado;
d) Que, tanto no império persa como na Grécia clássica, os cidadãos não tinham qualquer tipo de liberdade, vivendo sob ditaduras que exigiam o sacrifício da própria vida em benefício dos seus governantes;
e) A superioridade de uma sociedade natural, como o império persa, sobre uma sociedade contratual, representada pela cidade de Esparta.

sábado, 23 de maio de 2009

Resumo 11 – Personalidade Jurídica do Estado

III – Estado e Direito


1. Personalidade jurídica do Estado


“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes).

Pessoa (persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações. A personalidade jurídica é a capacidade em abstrato de ser sujeito de direitos e obrigações. Todos os seres humanos são pessoas? Coisas e animais são pessoas? O Estado é uma pessoa?
Pessoa Jurídica: é um ente coletivo, reconhecido pelo direito, dotado de personalidade e vontade, que não se confunde com seus membros (ex.: empresas, clubes, associações). O Estado passou a ser considerado como uma pessoa jurídica a partir do contratualismo.
Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica:
• a) ficcionismo (Savigny): pessoas são apenas os indivíduos dotados de consciência e vontade; a pessoa jurídica é uma ficção, criada por motivos de ordem prática;
• b) realismo (organicismo ético) (Gierke, Laband): quando as pessoas se reúnem para realizar uma finalidade, surge um novo ente real, com vida própria;
• c) institucionalismo (Hauriou): existem unidades físicas e unidades de fim (partes que se unem para um objetivo comum). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias. A instituição é uma união de pessoas em torno de uma idéia.
O Estado como pessoa jurídica: Para Jellinek, sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. Assim, a personalidade jurídica do Estado é algo real, e não fictício.
Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Para Seydel, o Estado é apenas terra e gente dominadas por uma vontade superior. Para Duguit, o Estado é uma relação de fato e, portanto, não poderia se transformar em pessoa.
Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado resulta: capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leituras complementares: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 6.

Resumo 10 – Conceito de Estado

II – Do Estado (continuação)

4. Conceito de Estado


"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (WITTGENSTEIN)

• Afinal de contas, o que é o Estado? Definir (ou conceituar) é dizer, por meio de outras palavras, o que é uma coisa ou o que uma palavra significa. Definir é limitar a extensão de um termo, para torná-lo distinto de outros termos.

• A multiplicidade de conceitos de Estado. O prêmio instituído por BASTIAT (50 mil francos para uma definição perfeita de Estado). As 145 definições encontradas por EASTON, que acabou desistindo de conceituar Estado e passou a tratar de “sistema político”. Diversos pontos de vista. Influência da ideologia.

• O que o Estado não é. Estado NÃO é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação; nação não é sequer elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. O Estado se organiza juridicamente para fins políticos. Política é finalidade, o Direito é a forma.

• Regras da definição (NASCIMENTO):
a) a definição deve ser conversível ao definido (“ser humano é o animal racional” – “animal racional é o ser humano”);
b) deve ser mais clara do que o definido;
c) não deve conter o definido (“impedimento é o ato de impedir”);
d) deve ser positiva (“branco é o que não é preto”);
e) deve ser breve (mas entre a brevidade e a clareza, prefere-se a clareza).

• Os diversos pontos de vista (BONAVIDES):
a) filosófico: Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (HEGEL);
b) jurídico: “ordem coativa normativa da conduta humana” (KELSEN);
c) sociológico e político: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (WEBER)
• Definições sintéticas:
“Corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (JELLINEK).

“Pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (GROPPALLI).

“Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (DALLARI).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Samuel Johnson responde a Lula

"Num momento de crise internacional, levantar uma CPI contra a Petrobras é ser pouco patriota, pouco responsável pelo país"
(Lula, que já disse que é hipocrisia criticar os deputados que usam passagens aéreas pagas pelos nossos impostos para viagens com a família e namoradas);


E Samuel Johnson(1709-1784)responde:

“O patriotismo é o último refúgio de um canalha”

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Resumo 9 – Elementos do Estado - Finalidadade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.4. Finalidade


“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados”
(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade (télos) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.

Importância da finalidade. A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).

Classificações

1) De caráter geral
a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)
b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme, preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).
c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores (cf. Amin).

3) Quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.


Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º.. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997 (http://www.adusp.org.br/revista/12/r12a06.pdf).

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Jornalista gaúcho fala a verdade aos parlamentares voadores

Vejam no link abaixo. Ele disse tudo o que eu queria dizer a esses safados f.d.p. Pena que a juventude não esteja saindo às ruas para dizer o mesmo.

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=59705&channel=47

Obs: a RBS é a retransmissora da Globo em SC e no RS. Alguém já viu um repórter da Globo de SP ou RJ falar com essa liberdade num telejornal?

Resumo 8 – Elementos do Estado - Soberania

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.3. Soberania

O Poder do Estado (Dallari, Cap. II, 53 a 56)

A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força.
Espécies de Poderes: Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades).
Características do poder dominante: a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).

A Soberania (Dallari, Cap. II, itens 31 a 38)

Definição. É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais.
Histórico. O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609).
Características. Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca (legibus solutus, superiorem non recognoscens). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível.
Fundamento. A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política (força, vontade) para uma justificativa jurídica (direito), culminando com uma combinação dos dois fundamentos.
Concepção política de soberania: Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).
Concepção jurídica de soberania: O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).
Concepção culturalista de soberania: Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade.
Conceito jurídico-político: Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
Justificação da soberania: a) doutrina teocrática (o poder vem de Deus, sendo transmitido ao monarca ou ao povo, conforme a ideologia política predominante); b) doutrina democrática (o poder se origina do povo, sendo por ele exercido diretamente ou por meio de representantes).
Titularidade da soberania: monarca (Bodin, absolutismo), povo (Rousseau, democracia), nação (Sieyés, Revolução Francesa), Estado (Jellinek, doutrina alemã da personalidade jurídica do Estado, sendo esta a mais aceita atualmente, não excluindo necessariamente o povo, que também é elemento do Estado, como fonte do poder).
• Objeto e significação: Internamente, em relação ao povo do Estado e quem se encontre em seu território, soberania é o poder supremo. Externamente, soberania significa igualdade e independência de um Estado em relação aos outros.
Relativização da Soberania. Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit).
Conclusões: Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38 e 53 a 56.
Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, itens 92 a 94. Luigi Ferrajoli, A soberania no mundo moderno. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I. Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 13, item II.

sábado, 11 de abril de 2009

Resumo 7 – Elementos do Estado - Povo

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.2. Povo (Dallari, Cap. II, itens 44 a 47)

“Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo, p. 329).


Definição: Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.

Não se confundem com povo:

a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.

b) Nação (Dallari, Cap. III, itens 68 a 71) – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer): “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, apud Bonavides). “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos” (Deutsch, apud Celso D. A. Mello)
- O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [“Quem tem raça é cachorro” – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
- Em geral, os autores de direita valorizam o conceito de nação, enquanto os de esquerda o desprezam. Para Dallari, é criação artificial, com forte conotação emocional, usada pela burguesia como símbolo da unidade popular contra as monarquias absolutistas. Para Reale, é uma realidade histórica, o mais alto grau de integração social. Para Del Vecchio, Estados que não correspondem a uma nação são Estados imperfeitos.
- O princípio das nacionalidades (autodeterminação): todas as nações têm direito de formar um Estado. Nações sem Estado: judeus (antes de 1947), curdos, palestinos, tibetanos etc.
- Exacerbação e deturpação do nacionalismo (racismo, colonialismo, nazismo).
- Estado não se confunde com nação e não depende dela para existir, embora o sentimento nacional seja importante para a coesão e a estabilidade do Estado. Nação é comunidade e Estado é sociedade (Tönnies). Sociedades são voluntárias; comunidades são involuntárias. Sociedades são reguladas pelo Direito; as comunidades não são. Sociedades têm um poder social; as comunidades não têm.

Povo – É o conjunto dos cidadãos do Estado. É um conceito jurídico, pois a definição de quem é ou não cidadão depende da Constituição do Estado.

Histórico: nos Estados Antigos ou Teocráticos, não havia povo, e sim súditos, que podiam pertencer a várias tribos e nações. Na Grécia e em Roma, povo era o conjunto de cidadãos no gozo dos direitos políticos, que compunham a polis ou a república. Na Idade Média o conceito é impreciso. No Estado Moderno, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção democrática de povo, que é visto pelo contratualismo como a fonte da lei e titular da soberania. As doutrinas de Marsílio de Pádua e Rousseau.

Conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente, que lhes confere direitos públicos subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). O povo, como elemento formador do Estado, a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito (aspecto subjetivo: o povo participa do Estado, age, é sujeito de direitos) e objeto do poder (aspecto objetivo: o povo esta submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito).

Conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o Estado: a exigência de três tipos de atitudes do Estado em relação aos cidadãos: a) negativas (limites ao Estado: direitos individuais, de liberdade); b) positivas (obrigações do Estado: proteção aos cidadãos e direitos sociais, como saúde, educação e previdência social); c) de reconhecimento (obrigação de reconhecer os cidadãos como titulares de direitos de participação no poder: direitos públicos subjetivos, como o de votar e ser votado).

Conceito restrito de cidadania: Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).

Conceito amplo de cidadania: Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.).

Nacionalidade e cidadania na Constituição.
Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de nacionais. São brasileiros os nascidos no Brasil (jus soli), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro (jus sanguinis), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira.
A cidadania (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.

A doutrina de Hannah Arendt: a cidadania como o direito a ter direitos.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 44 a 47, e Capítulo III, itens 68 a 71.

Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 4 e 5. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. V, item 106. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Vol. II, Cap. XXXI. Patrick J. Geary, O mito das nações. Hannah Arendt, Origens do totalitarismo.

Obs.: texto corrigido em 26/04/2009

terça-feira, 31 de março de 2009

Resumo 6 – Elementos do Estado - Território

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno

3.1 Território

a) Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H. Kelsen)

b) Teorias sobre a natureza do território (Bonavides):

território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium (concepção medieval)
território-objeto: o Estado exerce um direito real (propriedade) de caráter público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e domínio útil, exercido pelo cidadão
território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium
território-competência: (mais aceita atualmente) o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, o espaço no qual vigora o poder soberano de apenas um Estado (H. Kelsen).

c) Limites do território

• Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”)
• Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2)
• Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte)
• Subsolo (as jazidas minerais)

d) A extraterritorialidade

Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem
Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. IV. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.

sábado, 21 de março de 2009

Resumo 5 – O Estado (Evolução Histórica)

II – Do Estado (continuação)

2 – Evolução histórica do Estado
(tipos históricos de Estado)

“O que pedimos à história não é um romance das origens, é a explicação do presente” (Burdeau)


a) Estado Antigo (oriental ou teocrático)
• impérios da antiguidade (Egito, Pérsia, Babilônia etc.)
• natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo)
• religiosidade (teocracia)
• despotismo

b) Estado Grego
• Cidade-Estado (polis) (Ex.: Atenas, Esparta, Corinto, Tebas etc.)
• autarquia (governo e leis próprios) e auto-suficiência
• liberdade política e restrições à liberdade individual (B. Constant: liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
• distinção entre o público e o privado
• a Democracia Ateniense

c) Estado Romano
• fases de Roma: união das tribos, reino, república e império
• a cidadania romana
• as instituições políticas romanas: o Senado, o Consulado, o povo, as magistraturas
• a queda do Império Romano

d) Estado Medieval • cristianismo
• invasões bárbaras
• feudalismo
• pluralidade de ordens
• aspiração de unidade
• tentativas de unificação pelo Sacro Império Romano-Germânico e pela Igreja

e) Estado Moderno
• influência da burguesia
• formação de Estados nacionais: afirmação do poder soberano sobre determinado território e em relação a determinado povo, prevalecendo contra a Igreja, o Império, os nobres e as cidades: soberania e territorialidade
• absolutismo
• a Paz de Westfália (1648)

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 28 a 30.
Leitura complementar: Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Caps. 1 e 2.
Filmes: 300; Roma (série); O incrível exército de Brancaleone

sábado, 14 de março de 2009

Resumo 4 – O Estado (Origem e Formação)

II – Do Estado

1 – Origem e formação do Estado (Dallari, Cap. II, itens 23 a 27)


“Os homens inventaram o Estado para não obedecerem aos homens” (Burdeau)


Denominação. Pólis, civitas, império, república, país, Estado (Maquiavel, O Príncipe, 1513). Do latim status: “estar firme” (busca de estabilidade). Inicial maiúscula ou minúscula? (revista Veja).

Época de surgimento. Teorias:
a) sempre existiu (juntamente com a sociedade)
b) produto da evolução da sociedade (antes existiam tribos, clãs etc.)
c) surgiu somente quando adquiriu características bem definidas (principalmente a soberania, que só aparece no Estado Moderno – A Paz de Westfália, 1648)

Causas determinantes da formação originária de Estados. Teorias:
a) patriarcal (Filmer)
b) atos de força e dominação (Oppenheimer)
c) fatores econômicos (Platão, Marx & Engels). A origem do Estado, segundo Engels.
d) desenvolvimento natural da sociedade, sem fatores externos e sem preponderância de um fator (Lowie)(teoria mais aceita)

Modos de formação
a) originária (natural e contratual, conforme a teoria adotada)
b) derivada: por fracionamento (ex.: antigas colônias e Rep. Tcheca e Eslováquia) ou por união (ex.: EUA)
c) atípicas (Vaticano, as duas Alemanhas, Israel).

Momento do nascimento: quando se considera criado um novo Estado: viabilidade interna (ordem jurídica soberana – Constituição) e reconhecimento pelos demais (Creveld: “o Estado autoriza as outras sociedades, mas só é autorizado pelos seus iguais”). O caso do Kosovo.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 23 a 27.

Leituras complementares: F. Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, caps. I a IV. Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Cap. 1.

sábado, 7 de março de 2009

Resumo 3 – A Sociedade: elementos

I – Da Sociedade (continuação)


“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, 355 a.C).


2. Elementos característicos da Sociedade. Diferenciam uma verdadeira sociedade de um simples agrupamento de pessoas (ex.: a torcida em um estádio e um time de futebol). Três elementos caracterizam uma sociedade: finalidade, ordem e poder.

• 2.1. Finalidade (ou valor social). Relaciona-se com a liberdade humana. O determinismo nega a possibilidade de escolha de finalidades e, portanto, é incompatível com a liberdade (ex.: socialismo científico). O finalismo aceita a possibilidade de escolha e, portanto, pressupõe a liberdade (ex.: contratualismo). A lição de Goffredo Telles Jr. sobre a liberdade (do monismo materialista à dualidade corpo-espírito). O bem comum como finalidade da sociedade humana (Dallari). Definição: “Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (João XXIII, Encíclica Pacem in Terris).
• 2.2. Manifestações de conjunto ordenadas. Não basta apenas a finalidade. Para que exista uma sociedade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas (reiteração, ordem e adequação).
a) Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, reiteradamente.
b) Ordem. É a “disposição conveniente das coisas” (Goffredo). A atuação da sociedade deve ser ordenada em razão da finalidade. A ordenação se faz através de normas de conduta (leis e regras). Lei como “a relação necessária que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu). Diferença entre as leis naturais (mundo físico, o “dado”) e as normas sociais (mundo ético ou da cultura, o “construído”). Princípio da causalidade (mundo físico: “ser”): Se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência). Princípio da imputação (mundo ético: “dever-ser”): Se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência). Espécies de normas éticas: a Moral (unilateral, imperativa) e o Direito (bilateral, imperativo-atributivo).
c) Adequação. São também necessárias ações adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). Inadequação é a superexaltação de um fator em detrimento de outros (ordem pública, fatores econômicos etc.).

• 2.3. Poder. Importância do conceito. Poder, em geral, é a possibilidade de uma pessoa determinar o comportamento de outra pessoa. As várias formas de poder. É necessário? O que o justifica? Fenômeno social, bilateral, implica uma vontade predominante e outra submetida.
a) As teorias anarquistas: os gregos (cínicos, estóicos, epicuristas), o cristianismo, o anarquismo de cátedra (Duguit: poder é fato), o movimento anarquista (Proudhon, Bakunin, Kropotkin).
b) O poder visto como algo necessário à vida social. Fontes (origem) do poder: o poder do mais forte; como emanação da divindade; o povo como titular do poder (contratualismo, democracia). A necessidade de fazer coincidir direito e poder. A lição de Rousseau: “O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”. Os graus de juridicidade (culturalismo realista de Miguel Reale). A legitimidade do poder: Weber e as três formas de poder legítimo: o tradicional (independe da lei), o carismático (líderes autênticos) e o racional (autoridade investida pela lei). Poder legítimo é poder consentido, é a força da idéia de bem comum (Burdeau). A objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder.

3. As sociedades políticas. A tendência associativa do homem e o processo de integração (diferenciação, coordenação, integração – Goffredo). Sociedades de fins particulares (clubes, empresas) e sociedades de fins gerais (sociedades políticas: tribos, cidades, impérios, Estado). Objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (bem comum).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 22.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder; Cap. I; A folha dobrada, Caps. 34 e segs. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I.